- 1 -O prémio de integração é atribuído às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas deficientes.
- 2 -O prémio a que se refere o número anterior é também atribuído nos casos em que o empregador converta o contrato a termo de um trabalhador deficiente em contrato sem termo.
- 3 -O prémio de integração é comulável com os subsídios previstos no artigo 24.º, observado o disposto no artigo 25.º
Artigo 39.º — Natureza e finalidades
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989