Os subsídios concedidos aos formandos deficientes ao abrigo dos programas de formação profissional e de emprego protegido são cumuláveis com as prestações que, em razão da deficiência, lhes são devidas pelos regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.
Artigo 46.º — Acumulação dos subsídios com as prestações da Segurança Social
Vigente desde: 05/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1989