A habilitação profissional obtida por formandos deficientes que hajam concluído a sua formação profissional ao abrigo do apoio concedido pelo Instituto será certificada mediante diploma emitido pelos respectivos serviços.
Artigo 47.º — Certificação da habilitação profissional
Vigente desde: 05/08/1989
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Em vigor desde 05/08/1989