- 1 -Em ordem a assegurar a rápida passagem à actividade dos funcionários e agentes integrados no QEI, a DGAP proporá as medidas necessárias à reconversão profissional do pessoal detentor de categorias e ou de habilitações literárias e profissionais que venham a revelar-se de difícil recolocação, promovendo, em estreita articulação com os serviços públicos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, os planos e actividades de formação que venham a considerar-se indispensáveis para o efeito.
- 2 -A aprovação dos conteúdos programáticos, duração e sistema de funcionamento e avaliação desses cursos será feita por despacho dos membros do Governo competentes em matéria de Administração Pública e de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública.
Artigo 20.º — Reconversão profissional
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992