Os funcionários e agentes a que alude o n.º 1 do artigo precedente com 20 ou mais anos de serviço podem requerer a aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, tendo direito, se possuírem 30 ou mais anos de serviço, a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.
Artigo 7.º — Aposentação voluntária
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992