- 1 -Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afectação se mantiver.
- 2 -Enquanto em serviço na loja do cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo número anterior não poderão auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/12/2008
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Em vigor desde 26/12/2008