- 1 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade
Artigo 39.º — Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008