- 1 -Sempre que as anomalias referidas no artigo 12.º do presente diploma não puderem ser corrigidas no porto em que foi efectuada a inspecção, a autoridade marítima, sob parecer vinculativo do IMP, autorizará a embarcação a seguir para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo, escolhido conjuntamente com o comandante da embarcação, desde que a embarcação possa seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde da tripulação, sem riscos para outras embarcações e sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
- 2 -A situação mencionada no número anterior só ocorrerá desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado do pavilhão da embarcação e pela autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o IMP notificará as partes referidas no presente diploma, bem como as outras entidades com interesse nas condições em que se irá efectuar a viagem, sendo que as autoridades consulares e ou diplomáticas serão contactadas pela respectiva autoridade marítima.
Artigo 14.º — Acompanhamento das detenções de embarcações de pavilhão não nacional
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000