Emitido o parecer final certificativo de que as anomalias encontradas foram corrigidas, no caso de ter ocorrido uma detenção, o IMP informará a autoridade marítima no sentido de esta dar sequência aos procedimentos do desembaraço.
Artigo 16.º — Desembaraço das autoridades marítimas
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000