- 1 -As embarcações de pavilhão nacional abrangidas pelo presente diploma não podem navegar sem se encontrarem devidamente certificadas, devendo os certificados estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
- 2 -As embarcações de pesca com pavilhão dos Estados membros devem possuir os certificados previstos no artigo 6.º da Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, equivalentes aos previstos no n.º 3 deste artigo.
- 3 -O processo de certificação aplicável às embarcações de pavilhão nacional, os tipos de certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMP serão estabelecidos em portaria do Ministro do Equipamento Social.
- 4 -A entidade competente pode suspender os certificados referidos no número anterior sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Terem sido efectuadas modificações na estrutura, na máquina ou no equipamento sem autorização prévia da entidade competente;
- b)A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;
- c)O equipamento existente a bordo não coincidir, por defeito, com o constante na relação de equipamento.
- 5 -A entidade competente cancelará os certificados atrás referidos sempre que se verifique mudança de pavilhão da embarcação para outro Estado.
- 6 -As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspectores de navios exclusivamente ao serviço do IMP, entidade a quem compete emitir os respectivos certificados, e ainda proceder aos respectivos averbamentos.
- 7 -A falta de averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na portaria mencionada no n.º 3 deste artigo equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas que tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações abrangidas por este diploma poderão igualmente praticar os mesmos actos nos termos desse acordo.
- 9 -Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), da regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, o IMP poderá solicitar à Administração de um Estado membro que vistorie uma embarcação de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respectivo para que possa proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certificados referidos no n.º 3 ou que proceda aos mesmos actos.
- 10 -A solicitação de um Estado membro, o IMP efectuará as vistorias a que se refere este artigo às embarcações de pesca de pavilhão desse Estado membro que se encontrem em portos nacionais, emitindo ou renovando os certificados ou procedendo aos respectivos averbamentos.
- 11 -As taxas cobradas pelo IMP ao abrigo deste artigo constituem receita própria deste Instituto.
Artigo 7.º — Certificação
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000