- 1 -Só poderão ser utilizadas as mesmas instalações para o fabrico de vinagre de vinho e de vinagre de fruta quando previamente seja estabelecido um calendário de laboração autorizado pelo Instituto da Qualidade Alimentar.
- 2 -Nas referidas instalações não poderão existir outras matérias-primas, ingredientes ou auxiliares tecnológicos que não sejam os autorizados pelo presente diploma para o tipo de vinagre a fabricar no correspondente período, previsto nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — (Instalações)
Vigente desde: 24/06/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/06/1982