No fabrico, conservação e comércio de vinagres é absolutamente interdito o emprego de ácidos minerais, ácido pirolenhoso ou outro ácido orgânico nocivo à saúde, ácido acético, bem como aguardente e álcool de qualquer procedência.
Artigo 9.º — (Adições proibidas)
Vigente desde: 24/06/1982
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Em vigor desde 24/06/1982