- 1 -Os vinagres para consumo directo só poderão ser postos à venda e vendidos em recipientes de origem, hermeticamente vedados e de material inócuo, inerte em relação ao conteúdo, impermeável e que assegure protecção contra a contaminação microbiana.
- 2 -Excepto quando destinados a fins industriais, os vinagres só poderão ser comercializados no mercado interno nas seguintes quantidades líquidas:
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l, e 5 l.
Artigo 11.º — (Acondicinonamento)
Vigente desde: 24/06/1982
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Em vigor desde 24/06/1982