- 1 -As carreiras de motorista compreendem a carreira de motorista de pesados e a carreira de motorista de ligeiros.
- 2 -A carreira de motorista de pesados só será criada em serviços cujo parque automóvel integre veículos pesados de utilização permanente.
- 3 -Os serviços que disponham de um parque automóvel móvel constituído maioritariamente por veículos pesados podem criar apenas a carreira de motorista de pesados, sem prejuízo de ser distribuída, em regime rotativo, a condução de veículos ligeiros.
- 4 -O recrutamento para as categorias de ingresso de qualquer uma daquelas carreiras fica condicionada à posse de escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei.
Artigo 23.º — (Carreiras de motorista)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985