- 1 -Tendo em conta a forma como vem sendo aplicado, o actual sistema de classificação de serviço deverá ser revisto, mediante decreto regulamentar, visando a sua simplificação e um maior grau de objectividade.
- 2 -Mantém-se entretanto em vigor o actual sistema de classificação de serviço.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos já adquiridos, a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º fica dependente da revisão do actual sistema de classificação de serviço, o qual deverá prever a fixação de quotas para a menção ou nota máximas a atribuir.
- 4 -Quando o funcionário ou agente não tiver sido classificado nos anos relevantes para efeitos de promoção ou progressão, poderá requerer uma classificação extraordinária, a qual substituirá, para todos os efeitos, as classificações em falta.
- 5 -O disposto no n.º 3 é aplicável aos sistemas especiais de classificação de serviço.
Artigo 42.º — (Revisão da classificação de serviço)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985