- 1 -O estabelecimento individual de responsabilidade limitada constitui-se mediante escritura pública, em que deve outorgar o proprietário dos bens, por si ou por intermédio de representante legalmente habilitado.
- 2 -A escritura deve indicar:
- a)A firma, sede, objecto e capital do estabelecimento;
- b)A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;
- c)O nome, a nacionalidade e o domicílio do titular do estabelecimento e ainda a firma, se a tiver;
- d)A data em que o estabelecimento inicia a sua actividade e o respectivo prazo de duração, se não for constituído por tempo indeterminado;
- e)O montante aproximado dos impostos ou taxas a cujo pagamento o titular fique sujeito em virtude da constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 3 -A firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescido ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento «estabelecimento individual de responsabilidade limitada» ou a sigla «E. I. R. L.».
Artigo 2.º — (Forma do acto constitutivo)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986