Em complemento do respectivo capital social e reservas, podem as SFE obter recursos alheios nas condições definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, sendo, todavia, o prazo dos financiamentos referidos na sua alínea a) alargado para cinco anos.
Artigo 11.º — Recursos alheios
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988