Às empresas que beneficiem de apoio da SFE sob qualquer das formas previstas nos artigos 5.º e 8.º é vedado, enquanto se mantiver esse apoio, adquirir acções ou obrigações desta última, sob pena de nulidade.
Artigo 13.º — Operações vedadas às empresas em cujo capital participem as SFE
Vigente desde: 15/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1988