Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, regem-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.
Artigo 2.º — Constituição, capital mínimo e sede
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988