As SFE poderão também prestar os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, independentemente das condições estabelecidas no presente diploma quanto às empresas e ao jovem empresário.
Artigo 8.º — Prestação de outros serviços
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988