- 1 -A ESPE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESPE referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.
Artigo 9.º — Estatuto
Vigente desde: 24/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1996