- 1 -O regime previsto no presente diploma abrange obrigatoriamente os trabalhadores enquadrados pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos independentes e os que não o estando, ou sendo apenas cobertos em algumas eventualidades, exerçam actividade profissional no sector privado.
- 2 -A adequação do regime geral dos trabalhadores independentes à obrigatoriedade de protecção é objecto de diploma próprio.
Artigo 10.º — Disposição geral
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999