- 1 -O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que sejam portadores de doença profissional.
- 2 -O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas referidas no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Titulares do direito às prestações por doença profissional
Vigente desde: 02/07/1999
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