- 1 -Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho em consequência de doença profissional será assegurada, na empresa ao serviço da qual ocorreu a doença, a ocupação e função compatíveis com o respectivo estado e a respectiva capacidade residual.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego.
- 3 -A inviabilidade prática das soluções previstas nos números anteriores, verificada por comissão técnica a constituir localmente, determina a criação de instrumentos substitutivos das mesmas, em condições a regulamentar, de modo a garantir aos trabalhadores os respectivos direitos.
Artigo 9.º — Reabilitação
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999