- 1 -O direito às pensões por morte é reconhecido aos seguintes familiares e equiparados do beneficiário:
- a)Cônjuges ou pessoas em união de facto;
- b)Ex-cônjuges ou cônjuge judicialmente separado à data da morte e com direito a alimentos;
- c)Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados restritamente;
- d)Ascendentes, ou outros parentes sucessíveis à data da morte do beneficiário.
- 2 -O direito ao subsídio por morte é reconhecido aos familiares e equiparados abrangidos pelas alíneas a), b) e c).
- 3 -O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do beneficiário.
- 4 -Para efeitos de reconhecimento do direito são equiparados a filhos os afins do 1.º grau na linha recta descendente dos beneficiários falecidos que, em função daqueles, estivessem obrigados à prestação de alimentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
- 5 -Consideram-se em união de facto, para efeitos do presente diploma, as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens que tenham vivido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges à data do evento determinante do benefício atribuível.
Artigo 12.º — Titulares do direito às prestações por morte
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999