- 1 -Os montantes das prestações de natureza indemnizatória são determinados pela aplicação da percentagem legalmente fixada à remuneração de referência.
- 2 -Os montantes das demais prestações são determinados em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 36.º — Disposição geral
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999