- 1 -Na reparação emergente das doenças profissionais, a remuneração de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões consubstancia-se na retribuição auferida pelo beneficiário no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
- 2 -Entende-se por retribuição todas as atribuições pecuniárias recebidas mensalmente que a lei considere seu elemento integrante e sejam base de incidência contributiva para a segurança social.
- 3 -Entende-se por retribuição auferida no ano anterior a que se obtiver no cômputo dos 12 meses que antecedem imediatamente o mês de referência.
- 4 -Se o trabalhador for praticante, aprendiz ou estagiário, a remuneração de referência corresponde à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
- 5 -No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a remuneração de referência é calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
- 6 -Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, é a retribuição definida pelo CNPCRP.
- 7 -Para a determinação da remuneração de referência considera-se como:
- a)Retribuição anual, o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade;
- b)Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de remunerações.
Artigo 37.º — Determinação da remuneração de referência
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999