- 1 -A remuneração de referência para efeito de cálculo das prestações não pode ser de valor inferior ao da remuneração mínima garantida que lhe corresponde à data da certificação da incapacidade ou da morte.
- 2 -Em nenhum caso a remuneração de referência pode resultar da consideração de valor inferior ao da retribuição que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 38.º — Limites mínimos da retribuição
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999