Quando a base de incidência contributiva tiver em conta remunerações convencionais, a remuneração de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 39.º — Remunerações convencionais
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999