- 1 -No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
- 2 -São tomadas em conta para efeitos do n.º 1 as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social.
- 3 -Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.
- 4 -Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual deverá ser determinado um grau de incapacidade.
- 5 -O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.
Artigo 40.º — Remuneração de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999