- 1 -A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e recuperação profissional, a reparação dos danos emergentes da eventualidade.
- 2 -As prestações pecuniárias e em espécie revestem as modalidades referidas nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Protecção da eventualidade
Vigente desde: 02/07/1999
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