- 1 -São prestações pecuniárias:
- a)A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
- b)A pensão provisória;
- c)A indemnização em capital e as pensões por incapacidade permanente para o trabalho;
- d)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
- e)Os subsídios por morte e por despesas de funeral;
- f)As pensões por morte;
- g)A prestação suplementar à pensão;
- h)As prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro;
- i)O subsídio para readaptação de habitação;
- j)O subsídio para a frequência de cursos de formação profissional.
- 2 -A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no presente artigo.
- 3 -As prestações previstas no presente artigo, salvo as referidas nas alíneas g), i) e j), têm natureza indemnizatória.
Artigo 7.º — Modalidades das prestações pecuniárias
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999