- 1 -A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao do evento, e a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
- 2 -A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 67.º — Pensão por morte
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999