- 1 -São prestações em espécie:
- a)A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
- b)A assistência medicamentosa e farmacêutica;
- c)Os cuidados de enfermagem;
- d)A hospitalização e os tratamentos termais;
- e)O fornecimento de próteses e ortóteses, bem como a sua renovação e reparação;
- f)Os serviços de recuperação e reabilitação profissional ou de formação profissional.
- 2 -São ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no número anterior, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
Artigo 8.º — Modalidades das prestações em espécie
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999