- 1 -Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIII-A.
- 2 -A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
- 4 -A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.
- 5 -O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.
Base LXII — Contratos do Projecto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2015
Decreto-Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(18/06/2015)
Alterado
Em vigor de 06/05/2010 a 18/06/2015
Decreto-Lei n.º 44-E/2010 - 1.ª Série(05/05/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal