- 1 -Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no caso da federação desportiva responsável pelo desporto para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de Portugal.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer.
- 3 -Os pareceres referidos no número anterior são remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 17.º — Consulta prévia de entidades desportivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2014
Decreto-Lei n.º 93/2014 - 1.ª Série(23/06/2014)
Original