- 1 -A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respectiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.
- 2 -A assembleia geral é composta por delegados, representantes de clubes, praticantes, treinadores, árbitros e juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam membros da federação desportiva.
- 3 -Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.
- 4 -Cada delegado tem direito a um voto.
Artigo 35.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008