- 1 -Aos comboios turísticos homologados nos termos do n.º 1 do artigo anterior é atribuída matrícula pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, com número da série geral.
- 2 -O número de série atribuído deve ser exibido em duas chapas de matrícula, colocadas uma à frente, no veículo tractor, e a outra à retaguarda, no último reboque.
Artigo 10.º — Matrícula
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000