- 1 -O acesso à actividade de transportes públicos de passageiros por meio de comboios turísticos será definido por legislação específica.
- 2 -Até publicação do diploma a que se refere o número anterior, as pessoas que pretendam explorar comercialmente comboios turísticos nas condições previstas pelo presente diploma ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade estabelecidos pela legislação em vigor para os transportes públicos rodoviários de passageiros.
Artigo 19.º — Acesso à actividade
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000