- 1 -O SISAT abrange os projectos de investimento que, em especial, sejam da iniciativa de cooperativas, pequenas ou médias empresas ou suas associações de qualquer sector de actividade económica ou, em geral, que lhes sejam dirigidos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se pequena ou média empresa, adiante designadas por PME, a empresa ou cooperativa que preencha cumulativamente os requisitos definidos no Despacho Normativo n.º 52/87, de 24 de Junho.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988