- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do SISAT assume a forma de uma comparticipação financeira directa e corresponde a uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 2 -A percentagem a que se refere o número anterior é de taxa variável, de acordo com critérios de prioridade, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão Nacional do Programa STAR (CNSTAR).
- 3 -Os montantes máximos de incentivos a conceder para projectos e para estudos serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CNSTAR.
- 4 -O incentivo a conceder nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar 70% das aplicações relevantes.
Artigo 5.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988