- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos de investimento referidos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º as aplicações em:
- a)Aquisição e instalação de equipamentos, incluindo, designadamente, equipamento terminal, modems e software;
- b)Estudos de viabilidade;
- c)Assistência técnica.
- 2 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos de investimento referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º as aplicações em:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício da actividade produtiva, com exclusão de terrenos;
- b)Aquisição de equipamento, máquinas e instalações;
- c)Despesas com a aquisição de software indispensável ao arranque da actividade;
- d)Estudos e assistência técnica;
- e)Despesas com promoção.
- 3 -Considera-se relevante para efeitos do cálculo do incentivo a conceder aos estudos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o custo do estudo.
- 4 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário ou outros bens de equipamento em estado de uso.
- 5 -Excluem-se da noção de aplicações relevantes as despesas relativas à alimentação de bases de dados, bem como os custos de utilização dos serviços avançados de telecomunicações e de manutenção dos respectivos equipamentos.
- 6 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 15/07/1988
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