- 1 -O pessoal da IGF tem domicílio profissional na cidade de Lisboa, podendo, por conveniência do serviço, ouvido o interessado e mediante despacho do inspector-geral de finanças, ser fixado nas cidades do Porto ou Coimbra.
- 2 -Os funcionários com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior podem, mediante despacho do inspector-geral de finanças, manter o domicílio autorizado ao abrigo da legislação anterior.
- 3 -A promoção, nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário por iniciativa do interessado implica a observância do disposto no n.º 1.
Artigo 30.º — Domicílio profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 03/08/2009