- 1 -O Ministério da Educação e Ciência é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.
- 2 -O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio.
- 3 -A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.
- 4 -A superintendência da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., é articulada pela Ministra da Educação e Ciência com o Ministro da Economia.
- 5 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e o Ministro da Economia.
- 6 -A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
- 7 -A Ministra da Educação e Ciência exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- 8 -A Ministra da Educação e Ciência articula com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.
Artigo 21.º — Educação e Ciência
Vigente desde: 09/11/2015
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Em vigor desde 09/11/2015