A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprove os novos quadros de pessoal.
Artigo 44.º — Transição
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009
A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprove os novos quadros de pessoal.
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