- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.
- 2 -Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 52.º — Transição e redistribuição de processos
Vigente desde: 26/01/2009
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