Os artigos 2.º, 6.º, 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)«Comercializador de último recurso» o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção específica em contrário;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...]
- c)[...];
- d)[...];
- e)Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
- f)Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador de último recurso e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;
- g)[...];
- h)No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade produzida em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
- a)«Rem(índice m)» é a remuneração do mês m, em [(euro)];
- b)«W(índice m)» é a energia produzida no mês m, em [kWh];
- c)«P(índice ref)» é o valor da parcela de energia da tarifa simples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo;
- d)«IPC(índice ref)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
- e)«IPC(índice n-1)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
- 4 -Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de microprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
- 5 -A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRM no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de microprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
- 6 -Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
- 7 -O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição.
- 8 -O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 2.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da microprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º
- 2 -O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade de crédito contratante, o mesmo pode optar pela amortização do financiamento diretamente pelo comercializador de último recurso, por conta da receita de venda da eletricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de microprodução.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de livre acesso ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 2 -A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
- 3 -[...].
- 4 -O comercializador de último recurso e os operadores de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
- 5 -As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador de último recurso, ou, estando enquadrado no regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, se assim o entender.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, o comercializador de último recurso é avisado, através do SRM, da emissão do certificado de exploração, com vista à celebração do contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da microprodução com o respetivo produtor, dando-se conhecimento do mesmo facto, igualmente através do SRM, ao operador da rede de distribuição.
- 3 -No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de compra e venda de eletricidade, o comercializador de último recurso avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP, dando conhecimento ao SRM.
- 4 -No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.
- 5 -O operador da rede de distribuição deve proceder à ligação da unidade de microprodução no prazo de 10 dias após a receção dos avisos do comercializador de último recurso ou do SRM mencionados nos n.os 3 e 4, respetivamente.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[Anterior n.º 3].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de eletricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade com o comercializador de último recurso.
- 4 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no artigo 9.º, é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso referido no número anterior com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de faturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei, é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
- 4 -O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso referidos na alínea b) do artigo 2.º, no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, deve observar o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.