- 1 -O certificado de exploração é emitido na sequência de inspeção.
- 2 -A inspeção é efetuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspeção, devendo o dia e hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.
- 3 -Na inspeção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respetivo contador cumpre as especificações e está corretamente instalado e devidamente selado de origem, e são efetuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.
- 4 -Na inspeção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.
- 5 -Concluída a inspeção, o inspetor entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspeção e suas conclusões, registando-os no SRM.
- 6 -Se o relatório da inspeção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.
Artigo 14.º — Inspeção
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º