Os artigos 2.º a 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.
- 2 -A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.
- 3 -[Revogado].
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
- 1 -Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:
- a)A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;
- b)A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;
- c)A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;
- d)Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
- 2 -A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os prestadores de serviços por meio de veículos pronto-socorro estabelecidos em território nacional têm o dever de comunicar ao IMT, I. P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma, conforme o caso aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência:
- a)Qualquer alteração às informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A cessação da respetiva atividade em território nacional.
- 2 -[Revogado].
Artigo 12.º
Veículos pronto-socorro
- 1 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores de serviços são homologados pelo IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os veículos pronto-socorro utilizados pelos prestadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º matriculados em Portugal devem ser aprovados pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho.
- 3 -Os veículos pronto-socorro referidos no número anterior devem ostentar dístico de identificação.
Artigo 13.º
Caderno de registo de serviços ou guia de transporte
- 1 -Os serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados efetuados por empresas estabelecidas em território nacional devem ser descritos de forma sequencial num caderno de registo constituído por folhas numeradas e não destacáveis.
- 2 -Durante a realização de cada serviço de transporte ou reboque deve estar a bordo do veículo pronto-socorro o caderno de registo que contém a respetiva descrição.
- 3 -Como alternativa ao caderno de registo de serviços referido no número anterior, as empresas podem:
- a)Utilizar a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho;
- b)Realizar o registo dos serviços nos termos da legislação do Estado-membro de origem, caso aplicável.
- 4 -As empresas que prestem serviços de transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados em regime de livre prestação em território nacional registam-nos nos termos da legislação do Estado-membro de origem, podendo, para o efeito, utilizar igualmente a guia de transporte a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2008, de 21 de julho, e 136/2009, de 5 de junho.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O exercício da atividade por entidade em violação do disposto no artigo 3.º, com coima de 750,00 EUR a 2000,00 EUR ou de 1 500,00 EUR a 4 000,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- b)O não cumprimento do dever de informação a que se refere o artigo 10.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- c)A prestação de serviços através de veículo não homologado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- d)A falta do dístico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, com coima de 75,00 EUR a 225,00 EUR ou de 150,00 EUR a 450,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- e)A falta de registo dos serviços nos termos do artigo 13.º, com coima de 100,00 EUR a 300,00 EUR ou de 200,00 EUR a 600,00 EUR, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -O produto das coimas cobradas pelas autoridades das Regiões Autónomas constitui receita própria da Região em causa.
Artigo 18.º
Modelos de dísticos e cadernos de registo
Os modelos do dístico bem como do caderno de registo de serviços a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I.P.
Artigo 19.º
Taxas
- 1 -A receção e tratamento da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 4.º são sujeitas a taxas a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O produto das taxas cobradas pelo IMT, I.P., constitui receita própria deste instituto.