- 1 -A atribuição de suplementos remuneratórios só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
- 2 -Constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com carácter permanente, as obrigações ou condições específicas seguintes:
- a)Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública;
- b)Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço;
- c)Isenção de horário de trabalho;
- d)Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica ou originada pelo horário em que é prestada a função;
- e)Risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal, proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspeção;
- f)Insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
- g)Manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;
- h)Alojamento ou residência determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;
- i)Necessidades de representação do cargo ou função;
- j)Exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira.
- 3 -Constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com carácter transitório, as seguintes obrigações temporárias ou condições específicas delimitadas no tempo:
- a)Missão humanitária e de paz;
- b)Mudança ou alteração temporária do local de trabalho determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;
- c)Prevenção ou piquete temporário;
- d)Trabalho suplementar;
- e)Trabalho noturno ocasional;
- f)Exercício de funções de coordenação, quando legalmente previstas e não integradas em categoria ou cargo;
- g)Exercício de funções nas Regiões Autónomas por trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação seja da iniciativa do órgão ou serviço.
- 4 -Os suplementos remuneratórios a que se refere o n.º 2, bem como os do n.º 3 quando a situação que os originou se prolongue por mais de um ano, são devidos e pagos em 12 meses por ano.
Artigo 2.º — Fundamentos de atribuição de suplementos remuneratórios
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015